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NR 20: Líquidos, Combustíveis e Inflamáveis

20.1. Líquidos combustíveis.

20.1.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR fica definido “líquido combustível” como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da Classe III.

20.1.2. Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.001-1 / I3)

20.1.3. Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0 / I3)

TABELA A

CAPACIDADE DO TANQUE (litros) DISTÂNCIA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Acima  d               250 até            1.000 1,5 m 1,5 m
Acima d             1.001 até            2.800 3 m 1,5 m
Acima d             2.801 até          45.000 4,5 m 1,5 m
Acima d           45.001 até        110.000 6 m 1,5 m
Acima d        110.001 até         200.000 6 m 3 m
Acima d        200.001 até         400.000 15 m 4,5 m
Acima d       400.001 até      2.000.000 25 m 7,5 m
Acima d     2.000.001 até     4.000.000 30 m 10,5 m
Acima d     4.000.001 até     7.500.000 30 m 13,5 m
Acima d     7.500.001 até   10.000.000 50 m 16,5 m
Acima d   10.000.001 ou mais 52,5 m 18 m

20.1.4. A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)

20.1.5. O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros). (120.004-6 / I3)

20.1.6. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor. (120.005-4 / I3)

20.2. Líquidos inflamáveis.

20.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido “líquido inflamável” como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).

20.2.1.1. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível de Classe I.

20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados)e inferior a 70ºC (setenta graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível da Classe II.

20.2.1.3. Define-se líquido “instável” ou “líquido reativo”, quando um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.

20.2.2. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.006-2 / I3)

20.2.3. Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B: (120.007-0 / I3)

TABELA B

TIPO DE
TANQUE
PROTEÇÃO DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA
DA PROPRIEDADE ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Qualquer
tipo
Proteção
contra
exposição
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela “A”, mas nunca inferior a 7,5m Uma e meia vezes as distâncias da Tabela “A”, mas nunca inferior a 7,5m
Nenhuma Uma e meia vezes as distâncias da Tabela “A”, mas nunca inferior a 7,5m Três vezes as distâncias da Tabela “A”, mas nunca inferior a 15m

20.2.4. O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5. (120.008-9 / I3)

20.2.5. Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos instáveis deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela C: (120.009-7 / I3)

TABELA C

TIPO DE TANQUE PROTEÇÃO DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÁS VIAS PÚBLICAS
Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que impeçam pressões superiores a 0,l75 kg/m2manométricas (2,5 psig) Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas As mesmas distâncias da Tabela “A”, mas nunca menos de 7,5m Nunca menos de 7,5m
Proteção contra exposição Duas vezes e meia a distância da Tabela “A”, mas nunca menos de 7,5m Nunca menos de 15m
Nenhuma Cinco vezes a distância da Tabela “A”, mas nunca menos de 30m Nunca menos de 30m
Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que permitam pressões superiores a 0,175 kg/cm2manométricas (2,5 psig) Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas Duas vezes a distância da Tabela “A”, mas nunca menos de 15m Nunca menos de 15m
Proteção contra exposição Quatro vezes a distância da Tabela “A”, mas nunca menos de 30m Nunca menos de 30m
Nenhuma Oito vezes a distância da Tabela “A”, mas nunca menos de 45m Nunca menos de 45m

20.2.6. Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos:

  1. a) 1,00m (um metro) de divisas de outras propriedades; (010-0 / I3)
  2. b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão. (011-9 / I3)

20.2.7. Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. (120.012-7 / I3)

20.2.8. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas. (120.013-5 / I3)

20.2.9. Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura do nível do solo. (120.014-3 / I3)

20.2.10. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor. (120.015-1 / I3)

20.2.11. Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora – NR 10. (120.016-0 / I2)

20.2.12. Para efetuar-se o transvazamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item 20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico. (120.017-8 / I2)

20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente. (120.018-6 / I3)

20.2.14. As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:

  1. a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas; (019-4 / I3)
  2. b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para local seguro; (020-8 / I3)
  3. c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora – NR 10; (021-6 / I3)
  4. d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; (022-4 / I3)
  5. e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de acesso; (023-2 / I3)
  6. f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível “Inflamável”e “Não Fume”. (024-0 / I3)

20.2.15. Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis “Inflamável”. (120.025-9 / I3)

20.2.16. O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta) litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores. (120.026-7 / I3)

20.2.16.1. Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de edifícios ou limites de propriedade. (120.027-5 / I3)

20.2.16.2. Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15,00m (quinze metros). (120.028-3 / I3)

20.2.16.3. Deverá existir letreiro com dizeres “Não Fume” e “Inflamável” em todas as vias de acesso ao local de armazenagem. (120.029-1 / I3)

20.2.17. Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora – NR 10, para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável. (120.030-5 / I2)

20.2.17.1. A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra. (120.031-3 / I2)

20.2.18. Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora – NR 10. (120.032-1 / I4)

20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo – GLP.

20.3.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liquefeito de Petróleo – GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.

20.3.2. Os recipientes estacionários (com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade) para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.033-0/I3)

20.3.2.1. A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP será de 115 (cento e quinze) mil litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário. (120.034-8 / I2)

20.3.3. Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével:

  1. a) indicação da norma ou código de construção; (035-6 / I1)
  2. b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção; (036-4 / I1)
  3. c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação subterrânea; (037-2 / I1)
  4. d) identificação do fabricante; (038-0 / I1)
  5. e) capacidade do recipiente em litros; (039-9/I1)
  6. f) pressão de trabalho; (040-2 / I1)
  7. g) identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente; (041-0 / I1)
  8. h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados). (042-9 / I1)

20.3.4. Todas válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2. (120.043-7 / I2)

20.3.4.1. Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido. (120.044-5 / I2)

20.3.5. Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente. (120.045-3 / I2)

20.3.6. As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo. (120.046-1/I2)

20.3.7. Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança. (120.047-0 / I3)

20.3.7.1. As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3,00m (três metros) da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga. (120.048-8/I2)

20.3.7.2. A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado. (120.049-6 / I2)

20.3.8. Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes distanciamentos:

20.3.8.1. Recipientes de 500 (quinhentos) a 8 (oito) mil litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,00m (um metro). (120.050-0 / I2)

20.3.8.2. Recipientes acima de 8 (oito) mil litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (120.051-8 / I2)

20.3.8.3. Os recipientes com mais de 500 (quinhentos) litros deverão estar separados de edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela D: (120.052-6 / I2)

TABELA D

CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (1)
AFASTAMENTO
MÍNIMO (M)
de                                 500 a 2.000
de                              2.000 a 8.000
acima                                de 8.000
                          3,0
7,5
15,0

20.3.8.4. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00 (seis metros) entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis. (120.053-4 / I2)

20.3.9. Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas. (120.054-2 / I4)

20.3.10. Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme recomendações da Norma Regulamentadora – NR 10. (120.055-0 / I2)

20.3.11. Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações. (120.056-9 / I4)

20.3.12. As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:

  1. a) 3,00m (três metros) das vias públicas; (057-7 / I2)
  2. b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas; (058-5 / I2)
  3. c) 3,00m (três metros) das edificações das bombas e compressores para a descarga. (059-3 / I2)

20.3.13. A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos, será delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). (120.060-7 / I2)

20.3.13.1. Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável a delimitação de área através de alambrado.

20.3.13.2. O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela E: (120.061-5/I2)

TABELA E

CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1) DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O ALAMBRADO E O RECIPIENTE (M)
de                  500 a 2.000
de               2.000 a 8.000
acima                  de 8.000
                            1,5
                            3,0
                            7,5

20.3.13.3. O alambrado deve distar no mínimo 3,00m (três metros) da edificação de bombas ou compressores, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da tomada de descarga. (120.062-3 / I2)

20.3.13.4. No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres “Proibido Fumar” e “Inflamável” de forma visível. (120.063-1 / I2)

20.3.13.5. Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado. (120.064-0 / I3)

20.3.14. Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.065-8/I3)

20.3.15. Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações. (120.066-6 / I4)

20.3.15.1. Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País.

20.3.16. O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo se a edificação for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade. (120.067-4 / I3)

20.3.17. O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a 1,5 kg/cm². (120.068-2 / I3)

20.4 Outros gases inflamáveis.

20.4.1. Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo – GLP, à exceção de 20.3.1 e 20.3.4.

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